14 de julho de 2008

Carta aberta à sociedade brasileira

Carta aberta à sociedade brasileira sobre a recente decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 95.009-4.

Dia de luto para as instituições democráticas brasileiras

1.Os Procuradores da República subscritos vêm manifestar seu pesar com a recente decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 95.009-4, em que são pacientes Daniel Valente Dantas e Outros.
As instituições democráticas brasileiras foram frontalmente atingidas pela decisão liminar que, em tempo recorde, sob o pífio argumento de falta de fundamentação, desconsiderou todo um trabalho criteriosamente tratado nas 175 (cento e setenta e cinco) páginas do decreto de prisão provisória proferido por juiz federal da 1ª instância, no Estado de São Paulo.

2.As instituições democráticas foram frontalmente atingidas pela falsa aparência de normalidade dada ao fato de que decisões proferidas por juízos de 1ª instância possam ser diretamente desconstituídas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, suprimindo-se a participação do Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Definitivamente não há normalidade na flagrante supressão de instâncias do Judiciário brasileiro, sendo, nesse sentido, inédita a absurda decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.


3.Não se deve aceitar com normalidade o fato de que a possível participação em tentativa de suborno de Autoridade Policial não sirva de fundamento para o decreto de prisão provisória. Definitivamente não há normalidade na soltura, em tempo recorde, de investigado que pode ter atuado decisivamente para corromper e atrapalhar a legítima atuação
de órgãos estatais.

4. O Regime Democrático foi frontalmente atingido pela decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida em tempo recorde, desconstituindo as 175 (cento e setenta e cinco) páginas da decisão que decretou a prisão temporária de conhecidas pessoas da alta sociedade brasileira, sob o argumento da necessidade de proteção ao mais fraco.
Definitivamente não há normalidade em se considerar grandes banqueiros investigados por servirem de mandantes para a corrupção de servidores públicos o lado mais fraco da sociedade.

5.As decisões judiciais, em um Estado Democrático de Direito, devem ser cumpridas, como o foi a malsinada decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Contudo, os Procuradores da República subscritos não podem permanecer silentes frente à descarada afronta às instituições democráticas brasileiras, sob pena de assim também contribuírem para a falsa aparência de normalidade que se pretende instaurar.

Brasil, 11 de julho de 2008.

Sérgio Luiz Pinel Dias - PRES

Paulo Guaresqui - PRES

Helder Magno da Silva - PRES

João Marques Brandão Neto - PRSC

Carlos Bruno Ferreira da Silva - PRRJ

Luiz Francisco Fernandes - PRR1

Janice Agostinho Barreto - PRR3

Luciana Sperb - PRM Guarulhos

Ramiro Rockembach da Silva Matos Teixeira de Almeida- PRBA

Ana Lúcia Amaral - PRR3

Luciana Loureiro - PRDF

Vitor Veggi - PRPB

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen - PRR3

Elizeta Maria de Paiva Ramos - PRR1

Geraldo Assunção Tavares - PRCE

Rodrigo Santos - PRTO

Edmilson da Costa Barreiros Júnior - PRAM

Ana Letícia Absy - PRSP

Daniel de Resende Salgado - PRGO

Orlando Martello Junior - PRPR

Geraldo Fernando Magalhães - PRSP

Sérgio Gardenghi Suiama - PRSP

Adailton Ramos do Nascimento - PRMG

Adriana Scordamaglia - PRSP

Fernando Lacerda Dias - PRSP

Steven Shuniti Zwicker - PRM Guarulhos

Anderson Santos - PRBA

Edmar Machado - PRMG

Pablo Coutinho Barreto - PRPE

Maurício Ribeiro Manso - PRRJ

Julio de Castilhos - PRES

Águeda Aparecida Silva Souto - PRMG

Rodrigo Poerson - PRRJ

Carlos Vinicius Cabeleira - PRES

Marco Tulio Oliveira - PRGO

Andréia Bayão Pereira Freire - PRRJ

Fernanda Oliveira - PRM Ilhéus

Luiz Fernando Gaspar Costa – PRSP

Douglas Santos Araújo – PRAP

Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado – PRR1

Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior – PRRN

Cristianna Dutra Brunelli Nácul - PRRS

121 Juízes Federais da Magistratura Federal da 3ª Região (São
Paulo e Mato Grosso do Sul) divulgaram carta aberta à
população para protestar contra Gilmar Mendes:

MANIFESTO DA MAGISTRATURA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Nós, juízes federais da Terceira Região abaixo assinados, vimos mostrar, por meio deste manifesto, indignação com a atitude de Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinou o encaminhamento de cópias da decisão do juiz federal Fausto De Sanctis, atacada no Habeas Corpus n. 95.009/SP, para
o Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e à Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.
Não se vislumbra motivação plausível para que um juiz seja investigado por ter um determinado entendimento jurídico. Ao contrário, a independência de que dispõe o magistrado para decidir é um pilar da democracia e princípio constitucional consagrado. Ninguém nem nada pode interferir na livre formação da convicção do juiz, no direito de
decidir segundo sua consciência, pena de solaparem-se as próprias bases do Estado de Direito.

Prestamos, pois, nossa solidariedade ao colega Fausto De Sanctis e deixamos clara nossa discordância para com este ato do Ministro Gilmar Mendes, que coloca em risco o bem tão caro da independência do Poder Judiciário.
Até às 17 horas de hoje, 11 de julho, os Juízes Federais abaixo identificados manifestaram-se conforme o presente manifesto, sem prejuízo de novas adesões.
1 - Carlos Eduardo Delgado

2 - José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira

3 - Katia Herminia Martins Lazarano Roncada

4 - Raecler Baldresca

5 - Rubens Alexandre Elias Calixto

6 - Claudia Hilst Menezes

7 - Edevaldo de Medeiros

8 - Denise Aparecida Avelar

9 - Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel

10 - Giselle de Amaro e França

11 - Erik Frederico Gramstrup

12 - Angela Cristina Monteiro

13 - Elídia Ap Andrade Correa

14 - Decio Gabriel Gimenez

15 - Renato Luis Benucci

16 - Marcelle Ragazoni Carvalho

17 - Silvia Melo da Matta

18 - Isadora Segalla Afanasieff

19 - Daniela Paulovich de Lima

20 - Otavio Henrique Martins Port

21 - Cristiane Farias Rodrigues dos Santos

22 - Claudia Mantovani Arruga

23 - Paulo Cezar Neves Júnior

24 - Venilto Paulo Nunes Júnior

25 - Rosana Ferri Vidor

26 - João Miguel Coelho dos Anjos

27 - Fabiano Lopes Carraro

28 - Rosa Maria Pedrassi de Souza

29 - Sergio Henrique Bonachela

30 - Rogério Volpatti Polezze

31 - Wilson Pereira Júnior

32 - Nilce Cristina Petris de Paiva

33 - Cláudio Kitner

34 - Fernando Moreira Gonçalves

35 - Noemi Martins de Oliveira

36 - Marilia Rechi Gomes de Aguiar

37 - Gisele Bueno da Cruz

38 - Gilberto Mendes Sobrinho

39 - Veridiana Gracia Campos

40 - Letícia Dea Banks Ferreira Lopes

41 - Lin Pei Jeng

42 - Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira

43 - Fernando Henrique Corrêa Custodio

44 - Leonardo José Correa Guarda

45 - Alexandre Berzosa Saliba

46 - Luciana Jacó Braga

47 - Marisa Claudia Gonçalves Cucio

48 - Carla Cristina de Oliveira Meira

49 - José Luiz Paludetto

50 - Carlos Alberto Antonio Júnior

51 - Márcia Souza e Silva de Oliveira

52 - Maria Catarina de Souza Martins Fazzio

53 - Nilson Martins Lopes Júnior

54 - Fabio Ivens de Pauli

55 - Mônica Wilma Schroder

56 - Louise Vilela Leite Filgueiras Borer

57 - José Tarcísio Januário

58 - Valéria Cabas Franco

59 - Marcelo Freiberger Zandavali

60 - Rodrigo Oliva Monteiro

61 - Ricardo de Castro Nascimento

62 - Luciane Aparecida Fernandes Ramos

63 - José Denílson Branco

64 - Paulo César Conrado

65 - Alexandre Alberto Berno

66 - Luciana Melchiori Bezerra

67 - Mara Lina Silva do Carmo

68 - Raphael José de Oliveira Silva

69 - Anita Villani

70 - Higino Cinacchi Júnior

71 - Maria Vitória Maziteli de Oliveira

72 - Márcio Ferro Catapani

73 - Silvia Maria Rocha

74 - Luís Gustavo Bregalda Neves

75 - Denio Silva The Cardoso

76 - Fletcher Eduardo Penteado

77 - Leonardo Pessorrusso de Queiroz

78 - Carlos Alberto Navarro Perez

79 - Renato Câmara Nigro

80 - Ronald de Carvalho Filho

81 - Luiz Antonio Moreira Porto

82- Hong Kou Hen

83- Pedro Luís Piedade Novaes

84- Flademir Jerônimo Belinati Martins

85- Luís Antônio Zanluca

86- Omar Chamon

87- Sidmar Dias Martins

88- João Carlos Cabrelon de Oliveira

89- Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza

90- Marilaine Almeida Santos

91-Alessandro Diaféria

92- Paulo Ricardo Arena filho

93- Hélio Egydio de Matos Nogueira

94- Ricardo Geraldo Rezende Silveira

95 - Cláudio de Paula dos Santos

96 - Leandro Gonsalves Ferreira

97 - Caio Moysés de Lima

98 - Ronald Guido Junior

98 - Clécio Braschi

99 - Roberto da Silva Oliveira

100 - Vanessa Vieira de Mello

101 - Ivana Barba Pacheco

102 - Simone Bezerra Karagulian

103 - Gabriela Azevedo Campos Sales

104 - Kátia Cilene Balugar Firmino

105 - Fernanda Soraia Pacheco Costa

106 - Leonora Rigo Gaspar

107 - Marcos Alves Tavares

108 - Jorge Alexandre de Souza

109 - Anderson Fernandes Vieira

110 - Raquel Fernandez Perrini

111- Adriana Delboni Taricco Ikeda

112 - Tânia Lika Takeuchi

113- Janaína Rodrigues Valle Gomes

114- Fernando Marcelo Mendes

115- Simone Schroder Ribeiro

116- Nino Oliveira Toldo

117 - João Eduardo Consolim

118 - Raul Mariano Júnior

119 - Mônica Aparecida Bonavina

120 - Dasser Lettiere Júnior

121 - Renato de Carvalho Viana



Juiz De Sanctis desmente que tenha monitorado Mendes:

INFORMAÇÃO À IMPRENSA

Em face da notícia veiculada nesta data sobre suposto monitoramento pela Polícia Federal do gabinete do Ministro Gilmar Mendes:

Este magistrado federal, atuando na 6ª Vara Federal Criminal desde 17.10.1991, sempre acatou as determinações advindas das instâncias superiores como, aliás, era de se esperar.

O respeito à Constituição e as normas dela decorrentes implica em bem dimensionar o limite jurisdicional de atuação e, evidentemente, em hipótese alguma, poder-se-ia vislumbrar ingerência em esfera alheia de atribuição.

O respeito também se dá em relação aos ocupantes de cargos públicos, sejam eles do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

A atuação deste magistrado pauta-se na sua convicção, sem qualquer ingerência ou influência, tendo consciência da importância e do alcance dos atos jurisdicionais que profere em nome da Justiça Federal.

A convicção de um juiz criminal afigura-se fruto de toda uma experiência profissional e ela se dá de forma a atender as expectativas da sociedade em ter, em seu magistrado, a segurança de uma decisão ou de um julgamento legítimo e imparcial, dirigido a qualquer pessoa objeto de investigação ou processo criminal, dentro da estrita legalidade. Não pode ser admitida no funcionamento da Justiça Criminal distinção de tratamento. Diferença física, psíquica ou econômica ensejaria violação do preceito da igualdade já que a todos cabe a sujeição à legislação penal, expressão de um povo, respeitando-se a atividade regular do Estado.

Este magistrado tem consciência de que, como funcionário público, serve ao povo, verdadeiro legislador e juiz, e para corresponder à sua confiança não abre mão dos deveres inerentes ao cargo que ocupa, sempre respeitando os sistemas constitucional e legal.

Jamais foi proferida decisão emanada deste juízo autorizando o monitoramento de pessoas com prerrogativa de foro, como veiculado na matéria jornalística.

Convocada, nesta data, a autoridade policial Protógenes Queiroz, esta afirmou perante este magistrado não ser verdadeira a afirmação de ter monitorado a presidência do S.T.F., sendo que todos os dados trazidos ao juízo, originam-se apenas de monitoramento (telemático e telefônico) dos investigados, com a devida autorização judicial.

Desde que identificado qualquer desvio de conduta por parte da Polícia Federal, certamente este magistrado adotará medidas competentes.

A informação veiculada, totalmente inverídica, somente serviu para, mais uma vez, tentar desqualificar as ações da Justiça Federal, notadamente, deste magistrado, que tenta cumprir sua função pública de maneira equilibrada, ponderada e pautada pelos princípios norteadores do legítimo Estado de Direito.

A atuação jurisdicional conforme a Constituição Federal não pode, s.m.j., levar à responsabilização de um magistrado que, tecnicamente, sem ofensa a qualquer Corte de Justiça, decida questões que, por livre distribuição, sejam submetidas à sua apreciação.

Fausto Martin De Sanctis

Juiz Federal
Titular da 6ª Vara Federal Criminal especializada em crimes financeiros e em lavagem de valores.
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